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Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente

RESUMO E ROTEIRO
1. “Criança e Adolescente só têm direitos e não obrigações” (?) (art. 6º; art. 16, I; art. 17; art. 18).
Não. Nos termos do art. 6° do ECA, eles têm tanto direitos quanto deveres individuais e coletivos. Até mesmo o direito à liberdade, previsto no art. 16 não é ilimitado. Referido artigo enumera os aspectos compreendidos por esse direito. Nada é ilimitado: nem os direitos, nem os deveres. Ambos são impostos por lei, mas devem ser exercidos dentro dos limites legais.
A participação da comunidade escolar (leia-se pais de alunos) adquire grande importância, na medida em que é o Conselho de Escola que irá elaborar o Regimento Escolar. Os pais (ou responsáveis) têm o direito de conhecer o processo pedagógico da escola, de participar da definição das suas propostas educacionais, mas também têm o dever de acompanhar a freqüência e o aproveitamento dos seus filhos (ou pupilos).
Crianças e Adolescentes têm todos os seus direitos previstos e assegurados no Estatuto. Deve-se respeitá-los, não se esquecendo de que, na escola, esses direitos devem ser exercidos nos limites do Regimento Escolar.
2. O que fazer, ao tomar conhecimento de abusos praticados contra a criança e o adolescente?
É obrigação do Diretor da Escola tentar resolver o problema com a família, além de comunicar o Conselho Tutelar. Deve proceder da mesma forma, quando se tratar de faltas injustificadas, maus tratos ou qualquer outra anormalidade.
3. Como deve ser vista a censura no ECA?
Deve ser vista como uma questão legal. Ou seja, a censura não é ética, moral, mas legal.
Exemplo: uma fita de vídeo classificada com imprópria para menores de 18 anos não poderá ser exibida para os alunos com idade inferior à indicada.
4. O Estatuto criou a figura Proteção integral à Criança e Adolescente.
5. Criança = 0 a 12 anos incompletos;
Adolescente = 12 a 18 anos; Excepcionalmente até os 21 anos (por exemplo, quando tratar-se de assegurar direitos dos mesmos).
6. Os direitos da Criança e Adolescente devem ser assegurados “com absoluta prioridade”.
7. Obrigações da direção:
a) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos (além de outras providências legais);
b) não permitir que a Criança e Adolescente seja exposta a vexame ou constrangimento (“escola não é extensão do lar”);
c) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas, evasão escolar (esgotados os recursos escolares), elevados níveis de repetência (depois de tentar resolver o problema com os pais/responsáveis);
d) tomar todas as medidas cabíveis quando da ocorrência de atos infracionais: ressarcimento de dano, “queixa” no Distrito Policial, apelo à Polícia, comunicações ao Conselho Tutelar, Juiz e Promotor;
e) não divulgar (e não permitir a divulgação) de atos (infracionais) administrativos, policiais e judiciais referentes a Criança e Adolescente;
f) facilitar o acesso à escola (e à documentação) aos responsáveis por Criança e Adolescente (principalmente o Ministério Público), desde que no exercício de suas funções, não abdicando, porém, da condição
de diretor (art. 201, § 5º, b);
g) não permitir a exibição de filme, peça, etc., classificado pelo órgão competente como não recomendado para Crianças e Adolescentes.
8. São deveres dos pais ou responsáveis:
a) matricular o filho ou pupilo na escola;
b) acompanhar sua freqüência;
c) acompanhar seu aproveitamento escolar.
9. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
10. Direitos da Criança e Adolescente:
a) opinião e expressão;
b) brincar, praticar esportes e divertir-se;
c) contestar critérios avaliativos e recorrer a instâncias superiores;
d) ser respeitado por seus educadores;
e) organizar (e participar em) entidades estudantis;
f) vaga em escola pública próxima de sua residência;
g) sigilo em todos os tipos de processos;
h) se autor de ato infracional, não ser conduzido ou transportado indevidamente.
Matéria completa Aqui

Legislação correlata

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei de amplo espectro, que aborda o conjunto dos direitos do público infanto-juvenil. Por isso, vários de seus capítulos, seções ou artigos vinculam-se a outras leis que disciplinam obrigações do Estado, da família e da sociedade em relação a esse público.
Para favorecer a compreensão das inter-relações entre o ECA e outras normas legais, esta seção apresenta informações sobre leis, planos e programas que podem ser considerados como correlatos ao Estatuto porque abordam temas como educação, saúde, trabalho, assistência social, cultura, lazer etc., e que integram o marco normativo fundamental para orientação das instituições e profissionais do setor.
Matéria Da Redação Via Bog

Câmara aprova “Lei da Palmada”


Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou ontem (14/12) por unanimidade a o Projeto de Lei 2.654/2003 – popularmente conhecido como Lei da Palmada – que prevê a punição para pais e responsáveis que castigarem fisicamente crianças e adolescentes.
Os parlamentares decidirão agora se há a necessidade de votação em plenário. Caso contrário, o projeto irá diretamente para o Senado.
Em julho de 2010, quando o projeto foi enviado ao Congresso Nacional, o VIA blog publicou artigos de dois especialistas: Antônio Carlos Gomes da Costa e Paulo Sérgio Pinheiro. Ambos ressaltaram que o projeto não proíbe o castigo físico em si, mas sim o abuso da prática.

Antônio Carlos Gomes da Costa
Para o pedagogo Antônio Carlos Gomes da Costa (falecido em março de 2011), um dos redatores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o projeto não proíbe o uso, mas sim o abuso dos “castigos físicos moderados”, entre eles a palmada. Segundo ele, após esgotadas todas as outras possibilidade – como o diálogo, por exemplo – a contenção física pode ser necessária em situações críticas.
“Se tudo isso [outras medidas] der errado, e a criança ou o adolescente criarem situações-limite (agressão, depredação de bens e outras práticas que coloquem em risco sua integridade ou a de outras pessoas), o recurso extremo é a sua contenção física, visando quebrar o ciclo destrutivo ou autodestrutivo em que estejam envolvidos”, escreveu Costa.
Para explicar seu ponto de vista, o pedagogo citou a subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Carmen Oliveira: “Nossa preocupação não é com a palmada. São com as palmadas reiteradas, e a tendência de que a palmada evolua para surras, queimaduras, fraturas e ameaças de morte”.
Segundo Costa, o problema é que essa distinção entre o uso e o abuso do emprego da força não está clara no Projeto de Lei.
Para ler o artigo de Antônio Carlos Gomes da Costa, clique aqui.

Paulo Sérgio Pinheiro
Já o artigo de Paulo Sérgio Pinheiro ajuda a evitar mal entendidos acerca do projeto de lei, situando a discussão no contexto dos princípios éticos e educacionais que fundamentam o movimento mundial de defesa e promoção dos direitos infanto-juvenis – no qual o ECA está ancorado.
Pinheiro é comissionado e relator da criança da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Entre 2003 e 2008, visitou mais de 50 países como expert independente do Secretário-Geral da ONU. Em todos eles, o especialista destaca que a reclamação das crianças é a mesma: “Querem se ver livres da violência física que pais, professores, funcionários em instituições lhes aplicam a guisa de educação e disciplina”. As viagens resultaram em um estudo aprofundado sobre violência contra crianças (Informe Mundial sobre Violência).
Segundo Pinheiro, “o projeto de lei não desconhece nem nega que o uso da força pode ser necessária em certos momentos, como para proteger uma criança de um perigo iminente ou para proteger a outra pessoa”. O “Relatório sobre castigo corporal e os direitos humanos das crianças e adolescentes” (Observação Geral no.8 , de 2005 , do Comitê de Direitos da Criança) assinala as características que deve ter o uso da força nessas circunstâncias.
Clique aqui para ler o artigo de Paulo Sérgio Pinheiro.
Matéria Da Redação Via Bog

Programas Estaduais


Nesta seção você encontrará informações sobre os planos e programas criados pelos diferentes Estados da Federação, que constituem marcos de referência para as ações de seus respectivos municípios no campo da defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes.
Os planos e programas estaduais devem estar sintonizados com as diretrizes estabelecidas pelo governo federal em documentos como o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil; o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil; o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (que trata política de atendimento aos adolescentes autores de atos infracionais); o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, entre outros.
Ao estabelecer seus próprios planos de ação nessas áreas, os Estados devem levar em conta as características e necessidades da população infanto-juvenil, da rede de atendimento e da socioeconomia de suas diferentes regiões e micro-regiões.
Refletindo diretrizes nacionais e realidades regionais, os planos e programas estaduais são importantes elementos para promover articulação e integração entre as organizações governamentais e não-governamentais que atuam na proteção das crianças e adolescentes.
Matéria Da Redação Via Bog

Programas Nacionais


Nesta seção você encontrará informações sobre planos e programas criados pelo Governo Federal, que são referências para o planejamento e desenvolvimento de ações que Estados, Municípios e organizações da sociedade civil desenvolvem no campo da defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes.
Entre esses planos e programas estão, por exemplo, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) – que orienta a execução das medidas socioeducativas –, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária e o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.
Matéria Da Redação Via Bog